Adultério era crime no Brasil - Foto: Shutterstock/Reprodução
O ato de cometer adultério, ou seja, manter relacionamento fora do matrimônio, era considerado crime no Brasil até 2005.
Previsto no Código Penal Brasileiro, o artigo 240 da Lei 2848, de 1940, previa punição para o traidor e também para o (a) amante.
O extinto artigo sobre o crime de adultério determinava pena de 15 dias a 6 meses de detenção.
O parágrafo 1º também previa tal punição para o amante envolvido. "Incorre na mesma pena o co-réu", informava o texto.
"Era possível que a pessoa solteira cometesse o crime de adultério também, mas apenas se soubesse que seu amante era casado", detalha o advogado e professor de Direito Penal do Grupo Ser Educacional, Leandro Levi.
O artigo previa que a ação penal só poderia ser solicitada ao poder judiciário pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato.
Além disso, o juiz poderia deixar de aplicar a pena caso cessada a vida comum dos cônjuges.
Tal crime foi revogado pela Lei 11.106/05, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2005. Desde então, o adultério deixou de ser considerado crime no Brasil.
"O adultério deixou de ser considerado crime por dois motivos: o primeiro foi a mudança no inconsciente coletivo sobre o adultério, de modo que a maior parte da sociedade passou a enxergar como um ato imoral, porém não criminoso", iniciou o advogado Leandro Levi.
"O segundo e mais importante [motivo] foi a constatação de que o adultério não merecia a tutela do Direito Penal, pois poderia ser resolvido pelo Direito Civil, ou seja, a ausência de reprovabilidade social levou a uma ideia de desnecessidade da pena", esclareceu o especialista.
Pena de morte para adultério
O advogado Leandro Levi lembra que, no Brasil, houve época em que o Adultério era crime passível de pena de morte.
"As Ordenações Filipinas de 1603 previam a pena de morte para a adúltera e o amante. É fácil perceber também que o crime de adultério refletia não só a noção moral da sociedade à época, mas também a visão machista sobre a mulher na sociedade", destacou Levi.
Segundo o advogado, o artigo 279 do Código Criminal de 1890 punia a mulher adúltera com a pena de prisão de um até três anos. Porém, a mesma pena somente se aplicava ao marido adúltero se ele sustentasse a amante.
Casos de traição ainda vão à Justiça?
Antes analisada na esfera do Direito Penal, a infidelidade conjugal pode ser apreciada no ramo cível em caso de reparação por danos morais, é o que explica o advogado Leandro Levi.
"O cônjuge traído, seja o marido ou a esposa, pode pleitear na Justiça reparação por danos morais, tendo como objetivo uma reparação em valores por todo prejuízo a sua reputação e toda dor e sofrimento emocional que venha a sofrer", informou.
Nesse caso, a busca é pela justiça restaurativa, que se preocupa em reparar na vítima o dano causado. "Para a pessoa traída, a reparação do dano sofrido é mais importante do que a imposição de uma sanção penal ao adúltero", destaca Leandro Levi.
O advogado e professor de Direito Penal ressalta que o adultério não tem relevância nas ações de divórcio, pois não mais se verifica culpabilidade de qualquer um dos conjugues no processo.
"Muitos utilizavam o divórcio para conseguir uma melhor partilha de bens, o que não é mais possível. O adultério apenas pode ser objeto de reparação por danos morais a depender do caso concreto e da demonstração de efetivo dano existencial", esclarece.
Fonte: Por Isabelle Barbosa - Portal Folha de Pernambuco